Novo decreto autoriza reabertura de bares, casas de show e retorno do horário normal no comércio de Araguaína 275g67

Novo decreto autoriza reabertura de bares, casas de show e retorno do horário normal no comércio de Araguaína 275g67

Com a revogação de decretos anteriores pelo prefeito Ronaldo Dimas, o horário de atendimento do comércio de Araguaína volta ao normal. A medida foi tomada com a publicação de novo Decreto Municipal, nesta terça-feira (13), que também autoriza a reabertura de boates e a realização de shows, apresentações culturais, festas, confraternizações, comícios, reuniões político-partidárias e correlatos em Araguaína. 5q422v

Apesar da flexibilização, o documento manteve algumas restrições de enfrentamento à covid-19. Ficou estabelecida que a realização de eventos públicos ou privados, devam ocorrer apenas em espaços fechados, com controle de o e capacidade máxima determinada pela densidade de uma pessoa a cada dois metros quadrados de área destinada ao público, porém nunca superior a 300 participantes.

Conforme o decreto, os estabelecimentos para realização de eventos, além de bares e restaurantes, poderão funcionar de domingo a quinta-feira, das 7h à meia noite, e nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, das 7 às 02 horas da madrugada.

Proibições

O decreto não permite o consumo de bebida alcoólica em locais públicos e mantém a obrigatoriedade do uso de máscara nos eventos, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, de serviços, órgãos públicos e em táxis, mototáxis, ônibus e outros de transporte coletivo.

Atividades comerciais

Os estabelecimentos bancários, comerciais e de serviços, e feiras devem:

I – manter distância mínima de 1,5 metros entre estações de trabalho;

II – manter distância mínima de 1,5 metros entre vendedor e cliente;

III – intensificar as ações de limpeza;

IV – disponibilizar aos clientes e trabalhadores álcool 70 graus INPM;

V – adotar mecanismos para manutenção de ambientes arejados e saudáveis;

VI – manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em eventuais filas;

VII – limitar à razão de um para cinco metros quadrados de área de atendimento

o número máximo de pessoas (clientes somados aos atendentes) nos estabelecimentos; e

VIII – fixar placa com a capacidade máxima de atendimento do estabelecimento.

Os Infratores responderão por crime contra a ordem e saúde pública, além de multas previstas na legislação municipal. A reincidência será motivo para imediata interdição do estabelecimento, sendo necessária a formalização de Termo de Ajuste de Conduta entre o Município, Ministério Público Estadual e o infrator para eventual reabertura.

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